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Resolução nº 91 – Prevenção Contra Abusos Sexuais

18 de março, 2025 | Autor: Kolping

RESOLUÇÃO N.º 91, DE 07 DE MARÇO DE 2.025.

Dispõe sobre Protocolo de prevenção, detecção e medidas contra
violência sexual de menores, adultos e pessoas vulneráveis nas
unidades Kolping no Brasil.

 

CONSIDERANDO que a OKB (Obra Kolping do Brasil) é uma Associação sem fins lucrativos, de caráter privado e natureza filantrópica e beneficente, atuando prioritariamente no âmbito da assistência social, podendo, ainda, atuar nas áreas da saúde e da educação, dentro da dimensão territorial do movimento nacional em todo o país.

CONSIDERANDO que a OKB se orienta pelos princípios e ideais de seu fundador, Padre Adolph Kolping, os quais são seguidos pela Kolping International.

CONSIDERANDO que as Comunidades Kolping (CKs) e as Obras Kolping Estaduais (OKEs) observarão o plano de ação instituído pela OKB, bem como as decisões emanadas de sua Assembleia Geral, sob pena da adoção de medidas sancionatórias previstas neste Estatuto.

CONSIDERANDO que as Comunidades Kolping e as Obras Kolping Estaduais, observando o critério da parametricidade, deverão seguir o Estatuto Social Consolidado da OKB, bem como as decisões emanadas da Diretoria Executiva Nacional.

CONSIDERANDO que a OKB tem por objetivo a promoção integral do homem e da mulher, conforme determinado no artigo 5o do seu Estatuto Social Consolidado e, neste aspecto, considera que uma de suas tarefas é fortalecer os direitos e o desenvolvimento dos menores e adultos vulneráveis ou dependentes e protegê-los dos riscos, inclusive em relação a exploração, violência e abuso sexuais, tarefa que só pode ser realizada quando há cooperação confiável entre as instâncias Kolping do nosso país, que são as Obras Kolping Estaduais e Comunidades Kolping, bem como, com seus membros, parceiros, voluntários, fornecedores e colaboradores.

CONSIDERANDO que é tarefa da OKB contribuir para garantir que as pessoas sejam respeitadas como indivíduos e que possam viver em um ambiente seguro e favorável; sendo que, nos níveis estaduais e locais, esta tarefa é confiada com inúmeras atribuições aos respectivos Diretores, Colaboradores e Associados de cada instância e essa relação de confiança é um ativo valioso, de modo que, qualquer forma de abuso, sobre tudo, sexual, inflige um sofrimento imensurável aos afetados e a colaboração ou omissão, a qualquer tipo de abuso, por parte de quem quer que seja, destrói qualquer relação de confiança.

CONSIDERANDO que mesmo a OKB constituída como Pessoa Jurídica diversa das Obras Kolping Estaduais e das Comunidades Kolping, não possuindo responsabilidade sobre elas, seja solidária ou mesmo subsidiária nas obrigações assumidas ou nas sanções que porventura lhe sejam impostas, é papel institucional da OKB orientar as demais instâncias em questões relevantes que podem prejudicar a instituição. Portanto, combater qualquer tipo de abuso é responsabilidade moral de todos, o que obriga a OKB a ser sensível e sobretudo vigilante, buscando prevenir e garantir o bem-estar de todos.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 227 e parágrafo 4° protege os direitos das Crianças e Adolescentes e determina que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente; e a lei 8.069 de 13 de julho de 1.990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual garante a proteção integral deles e que considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ainda, considera pessoa vunerável aquela que está desprotegida, que não tem apoio e que não pode ter as necessidades mínimas cobertas.

CONSIDERANDO que quem cometer qualquer ato contra crianças e adolescentes, estará sujeito a responsabilização criminal, de acordo com o Código Penal Brasileiro, decreto lei n.o 2.848 de dezembro de 1.940, que em seus artigos 128, 213 a 216 e artigos 227 a 234 prevê diversos crimes de cunho sexual em geral contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que qualquer indício de violência sexual em unidades Kolping deve ser rigorosamente investigado com a ampla colaboração de seus Dirigentes, e qualquer suspeita deverá ser comunicada de imediato à OKB, sob pena de responsabilização administrativa.

RESOLVE:

ANTE A NECESSIDADE IMPERIOSA QUE SE COLOCA, HAVENDO INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE MENORES, ADULTOS E PESSOAS VULNERÁVEIS, AS UNIDADES KOLPING DEVEM PROCEDER CONFORME OS REQUISITOS DE PREVENÇÃO ABAIXO:

Art. 1º. Caso os diretores, colaboradores, associados e/ou qualquer pessoa envolvida com as unidades Kolping recebam informações de suspeita ou indício de violência sexual em qualquer âmbito da instituição, deverão informar imediatamente a OKB pelo e-mail: [email protected].

Art. 2º. Após comunicação de indícios de violência sexual, a OKB deverá solicitar mais informações sobre o caso e averiguar quais providências já foram adotadas. Em caso de suspeitas específicas de perigo iminente, orientará ao responsável legal onde houve a suspeita para que afaste as pessoa(s) afetada(s) de suas funções e/ou atividades até que seja esclarecida a denúncia, e para prevenir qualquer contato com a alegada vítima, bem como com outros menores e/ou adultos vulneráveis ou dependentes.

Art. 3º. Para esclarecimento dos fatos, a OKB reagirá por meio de reuniões com a contraparte e todos os envolvidos, bem como iniciará uma investigação externa, se necessário.

Art. 4º. Na apuração inicial das denúncias, o titular legal onde houve a suspeita deve agir com o maior cuidado e prudência possíveis. A proteção da(s) suposta(s) vítima(s) é tão importante quanto o respeito ao princípio legal da presunção de inocência até a condenação pelo judiciário. O titular legal deve tratar as reclamações com responsabilidade, zelando pelo esclarecimento cabal do caso e documentando detalhadamente tanto o procedimento, quanto as medidas adotadas. Neste sentido, reveste-se de particular importância a obrigação de cumprimento das disposições legais em relação à obrigação de denúncia à autoridade de ação penal competente. Importante ressaltar ainda que os incidentes cometidos no âmbito da Igreja também devem ser comunicados às autoridades eclesiásticas.

Art. 5º. O titular legal onde houve a suspeita deve oferecer a ajuda necessária aos afetados e com o espírito de caridade, deverá se desculpar com a vítima e seus familiares de maneira apropriada em nome da associação.

Art. 6º. O titular legal onde houve a suspeita deverá informar a OKB sobre o andamento e resultado das providências adotadas por meio de documentação completa, no prazo adequado, para seu devido tratamento, devendo ainda colaborar com todas as autoridades competentes envolvidas.

Art. 7º. No caso de, após avaliação interna e externa pela OKB, se considerar que o tratamento da conduta adotada por parte da unidade Kolping for insuficiente ou omissa, poderão ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras:

• Exclusão da Associação KOLPING BRASIL.
• Demissão do cargo de diretor.
• Exclusão do associado.
• Suspensão do envio de recursos de projetos.
• Rescisão de projetos.
• Rescisão de Parceria.

Parágrafo único. A proporcionalidade das medidas expostas acima deve ser observada de acordo com a peculiaridade em cada caso em especifico para não comprometer desnecessariamente a continuidade das atividades de uma instituição e de todo um projeto, o que por sua vez poderá ser prejudicial para muitos outros menores e adultos vulneráveis ou dependentes beneficiados por projetos sociais.

Art. 8º. Através deste protocolo para a prevenção, detecção e medidas contra violência sexual de menores, adultos e pessoas vulneráveis, a OKB contribui com o intuito de fortalecer o respeito à dignidade da pessoa humana em todas as situações, criando juntos um ambiente que atenda aos princípios e ideais de seu fundador Beato Adolph Kolping.

Art. 9º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Acesse a Resolução completa clicando aqui.

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